Recomposição
de reserva legal, no âmbito do Estado de São
Paulo
Lei nº 12.927, de 23 de abril de 2008
Artigo
1º - O proprietário ou o titular responsável
pela exploração de imóvel rural com área
recoberta por vegetação nativa em extensão
inferior ao percentual mínimo exigido pelo Código
Florestal (Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de
1965) para a reserva legal poderá, sem prejuízo
das demais alternativas para a compensação da
reserva legal definidas na legislação federal
e estadual, optar por recompor a vegetação no
próprio imóvel por meio do plantio de espécies
arbóreas exóticas, intercaladas com espécies
arbóreas nativas de ocorrência regional ou pela
implantação de Sistemas Agroflorestais (SAF),
observados os dispositivos desta lei.
§ 1º - A área de reserva legal recomposta
na forma prevista nesta lei deverá ser averbada à
margem da matrícula do imóvel, nos termos definidos
na legislação federal e estadual pertinente.
§ 2º - Os proprietários ou o titular responsável
pela exploração do imóvel, que optarem
por recompor a reserva legal com o plantio de espécies
arbóreas exóticas intercaladas com espécies
arbóreas nativas ou com Sistemas Agroflorestais (SAF)
deverão fazê-lo no prazo máximo de oito
anos.
§ 3º - Os proprietários ou o titular responsável
pela exploração do imóvel, que optarem
por recompor a reserva legal do mesmo, por meio de plantio
de espécies arbóreas nativas de ocorrência
regional, intercaladas com espécies arbóreas
exóticas, terão direito a sua exploração.
§ 4º - Não poderá haver o replantio
de espécies arbóreas exóticas na reserva
legal, findo o
ciclo de produção do plantio inicial, exceto
no caso de pequenas propriedades.
Artigo 2º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - diversidade: a relação entre o número
de espécies (riqueza) e a abundância de cada
espécie (número de indivíduos);
II - espécie zoocórica: espécie cuja
dispersão é intermediada pela fauna;
III - espécie exótica: espécie não
originária do bioma de ocorrência de determinada
área geográfica, como a Hevea brasiliensis;
IV - espécie-problema ou espécie-competidora:
espécie nativa ou exótica que forme populações
fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda
o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente
no desenvolvimento da recuperação florestal,
tais como Leucaena spp, Pinus spp, Brachiaria spp, dentre
outras;
V - pequena propriedade: aquela com área até
30 (trinta) hectares, explorada mediante o trabalho pessoal
do proprietário e de sua família, admitida a
ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente,
no mínimo, de 80% (oitenta por cento) da propriedade;
VI - Sistemas Agroflorestais (SAF): sistemas de uso e ocupação
do solo em que plantas lenhosas perenes (árvores, arbustos,
palmeiras) são manejadas em associação
com plantas herbáceas, culturas agrícolas e
forrageiras e/ou em integração com animais,
em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um arranjo espacial
e temporal, com alta diversidade de espécies e interações
ecológicas entre estes componentes.
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