Resolução
SMA - 8, de 31-1-2008
Reflorestamento heterogêneo de áreas degradadas
do Estado de São Paulo
O Secretário
de Estado do Meio Ambiente, resolve:
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, em cumprimento
ao disposto nos artigos 23, VII, e 225, § 1º, I,
da Constituição Federal, nos artigos 191 e 193
da Constituição do Estado, nos artigos 2º
e 4º da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de
1981, e nos 2º, 4º e 7º da Lei Estadual n.º
9.509, de 20 de março de 1997, e Considerando o contido
na Agenda 21 e na Convenção da Biodiversidade;
Considerando as constatações realizadas por
pesquisadores do Instituto de Botânica e de outras Instituições,
quanto ao declínio dos reflorestamentos efetuados com
baixa diversidade;
Considerando as ações, atividades e discussões
públicas promovidas no âmbito do projeto “Estabelecimento
de parâmetros de avaliação e monitoramento
para reflorestamentos induzidos visando o licenciamento
ambiental” (Políticas Públicas-FAPESP)
e do projeto “Mata Ciliar” da Secretaria do Meio
Ambiente;
Considerando a necessidade de revisão periódica
dos termos contidos nas Resoluções da SMA envolvendo
orientações para reflorestamentos heterogêneos
em áreas degradadas, tendo em vista o avanço
do conhecimento científico e resultados obtidos com
sua aplicação prática;
Considerando a promulgação da Lei 10.711 de
05 de agosto de 2003, que institui o Sistema Nacional de Sementes
e Mudas e o Decreto 5153, de 23 de julho de 2004, que a regulamenta;
Considerando que a perda da diversidade biológica significa
entre outros aspectos a redução de recursos
genéticos disponíveis ao desenvolvimento sustentável,
na forma de madeira, frutos, forragem, plantas ornamentais
e produtos de interesse alimentar, industrial e farmacológico;
Considerando que o Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais – DEPRN - tem constatado que dentre
outras formas de Recuperação de Áreas
Degradadas, os plantios realizados têm apresentado
resultados mais satisfatórios a partir dos critérios
técnicos para a escolha e combinação
das espécies arbóreas, estabelecidos nas Resoluções
SMA 21-01 e SMA 47-03, RESOLVE:
Artigo 1º - As orientações contidas nesta
Resolução aplicam- se para a recuperação
florestal em áreas rurais, ou urbanas com uso rural,
originalmente ocupadas por ambientes savânicos e-ou
florestais.
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