Resolução
SMA nº 068 de 19 de setembro de 2008
Coleta e utilização de sementes oriundas de
Unidades de Conservação
no Estado de São Paulo
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais, e:
Considerando que o Decreto Estadual nº 49.723-2005, que
institui o Programa de Recuperação de Zonas
Ciliares do Estado de São Paulo, dá competência
ao titular da Pasta de Meio Ambiente para regulamentar, na
forma de Resolução, instrumentos institucionais
e normativos capazes de incentivar a recuperação
e a preservação de matas ciliares, o desenvolvimento
e disseminação de tecnologia para recuperação
de áreas degradadas, o fomento da produção
de sementes e mudas de espécies nativas com qualidade
e diversidade;
Considerando, a necessidade de se estabelecer estratégias
adequadas de produção e de conservação
de espécies florestais nativas e o papel das Unidades
de Conservação em relação a estas
estratégias;
RESOLVE:
Artigo 1° - A coleta e utilização de sementes
oriundas de Unidades de Conservação Estaduais
são regidas por este instrumento.
Artigo 2º - Para as finalidades previstas nesta Resolução
cabe destacar as seguintes definições:
I - Área de Coleta de Sementes: população
de espécie vegetal, nativa ou exótica, natural
ou plantada, caracterizada, onde são coletadas sementes
ou outro material de propagação, e que se constitui
de Área Natural de Coleta de Sementes - ACS-NS, Área
Natural de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-NM,
Área Alterada de Coleta de Sementes - ACS-AS, Área
Alterada de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-AM
e Área de Coleta de Sementes com Matrizes Selecionadas
- ACS-MS, conforme o inciso I, do artigo 146 do Decreto Federal
nº 5.153-2004;
II - Área de Produção de Sementes: população
de espécie vegetal, nativa ou exótica, natural
ou plantada, isolada contra pólen externo, onde são
selecionadas matrizes, com desbaste dos indivíduos
indesejáveis e manejo intensivo para produção
de sementes, devendo ser informado o critério de seleção
individual, conforme o inciso VII, do artigo 146 do Decreto
Federal nº 5.153-2004;
III - Matriz: planta fornecedora de material de propagação
sexuada ou assexuada, conforme o inciso XXII, do artigo 146
do Decreto Federal nº 5.153-2004;
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