Refazenda
 
 
 

Relação de espécies
Estado de São Paulo

Considerando que o Decreto Estadual nº 49.723-2005, que institui o Programa de Recuperação de Zonas Ciliares do Estado de São Paulo, dá competência ao titular da Pasta de Meio Ambiente para regulamentar, na forma de Resolução, instrumentos institucionais e normativos capazes de incentivar a recuperação e a preservação de matas ciliares, o desenvolvimento e disseminação de tecnologia para recuperação de áreas degradadas, o fomento da produção de sementes e mudas de espécies nativas com qualidade e diversidade;

Considerando, a necessidade de se estabelecer estratégias adequadas de produção e de conservação de espécies florestais nativas e o papel das Unidades de Conservação em relação a estas estratégias;

RESOLVE:

Artigo 1° - A coleta e utilização de sementes oriundas de Unidades de Conservação Estaduais são regidas por este instrumento.
Artigo 2º - Para as finalidades previstas nesta Resolução cabe destacar as seguintes definições:

I - Área de Coleta de Sementes: população de espécie vegetal, nativa ou exótica, natural ou plantada, caracterizada, onde são coletadas sementes ou outro material de propagação, e que se constitui de Área Natural de Coleta de Sementes - ACS-NS, Área Natural de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-NM, Área Alterada de Coleta de Sementes - ACS-AS, Área Alterada de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-AM e Área de Coleta de Sementes com Matrizes Selecionadas - ACS-MS, conforme o inciso I, do artigo 146 do Decreto Federal nº 5.153-2004;

II - Área de Produção de Sementes: população de espécie vegetal, nativa ou exótica, natural ou plantada, isolada contra pólen externo, onde são selecionadas matrizes, com desbaste dos indivíduos indesejáveis e manejo intensivo para produção de sementes, devendo ser informado o critério de seleção individual, conforme o inciso VII, do artigo 146 do Decreto Federal nº 5.153-2004;

III - Matriz: planta fornecedora de material de propagação sexuada ou assexuada, conforme o inciso XXII, do artigo 146 do Decreto Federal nº 5.153-2004;

IV - Pomar de Sementes: plantação planejada, estabelecida com matrizes superiores, isolada, com delineamento de plantio e manejo adequado para a produção de sementes, conforme o inciso XXIV, do artigo 146 do Decreto Federal nº 5.153-04;

V - RENAM: Registro Nacional de Áreas e Matrizes, conforme os artigos 155 a 160 do Decreto Federal nº 5.153, de 23-07-2004;

Faça o download dos documentos

SMA - Relação de espécies
Resolução SMA 68/2008


Fonte: Secretaria do Estado de Meio Ambiente de São Paulo

 
 
 
 

 

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